Advogado especializado em direito Processual civil
Advogado da cidade de Ilhéus-Bahia, inscrito na OAB-BA n.º 11.369. Autor do livro "Natureza jurídica do recurso cível, Editora Bestebook , Araras - SP.
Tenho dito que a Constituição Federal de 1988 que vigora, na grande maioria dos seus institutos é muito interventora...Já está na hora de ser ab-rogada...O art. 150 inciso VI letra b da Carta Magna, que trata de proibir à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, "instituir impostos sobre templos de qualquer culto" é uma das provas disso...Essa proibição tem facilitado o enriquecimento e poderio econômico de muita gente. Vai de encontro ao princípio da igualdade...Colide, na verdade, com o art. 5 da própria Constituição Federal...É difícil de entender.
Uma coisa é o dever obrigacional de pagar o IPTU do imóvel locado, que o art. 22 inciso VIII da Lei do inquilinato é clara e obriga ao locador...Outra coisa é um outro artigo seguinte dessa mesma Lei a qual prevê que fica a critério das partes definirem em contrato quem irá pagar o IPTU...Entendo que o interessado em locar o imóvel desista da locação caso haja imposição de pagamento de IPTU do imóvel, ou então façam um contrato, se o pretendente inquilino quiser, em cada um pagar a metade do valor do IPTU. Na verdade a feitura do contrato para definir quem irá pagar o IPTU é uma possibilidade entre as partes que a Lei dá, mas o pagamento do IPTU no sentido obrigacional é dever do locador por força dessa mesma Lei do inquilinato. A meu ver o que prevalece são os termos do citado artigo 22 e seu inciso VIII da Lei do inquilinato. Uma coisa é o termo possibilidade e a outra é a imposição da lei pelo dever de pagar o IPTU ao LOCADOR.